Projeto de Lei que dispõe sobre a venda de pacotes ou permanência mínima pelos hotéis, resortes e pousadas

Publicado: 03 de fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI

DISPÕES SOBRE A VENDA DE PACOTES OU PERMANÊNCIA MÍNIMA PELOS HOTÉIS, RESORTS E POUSADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida no âmbito do Estado da Bahia a exigência compra de “pacotes” ou permanência mínima nos hotéis, resorts e pousadas;
Parágrafo Único – Entende-se por pacote a exigência de compra mínima de hospedagem em períodos específicos.

Art. 2º- O consumidor terá o direito de optar pela forma de hospedagem e contratação, devendo a hospedaria oferecer de mais de uma possibilidade/modalidade de hospedagem;
Art. 3º – Quando os estabelecimentos deixarem de oferecer outra modalidade e impor ao consumidor o pacote como única forma de hospedagem, a prática será configurada como venda casada, ensejando a infração do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo Primeiro – O não cumprimento da legislação em tela ensejará aos estabelecimentos as penalidades contidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, incisos I, VII, IX e X;
Parágrafo Segundo – As sanções devem seguir sempre do menor potencial punitivo para o maior, em escala de gravidade e reincidência;
Parágrafo Terceiro – Em caso de multa o menor valor a ser aplicado deverá ser (10) dez vezes o valor da maior tarifa praticada pelo estabelecimento;
Art. 4º – Em se tratando de períodos festivos específicos, o valor da diária não poderá ser 50% acima dos valores praticados para as outras modalidades de hospedagem ou dias comuns;
Art. 5º – Fica sob a responsabilidade do PROCON a fiscalização e aplicação da presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2015.

Rosemberg Pinto
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA
A exigência de contratação de pacotes por parte dos hotéis, resorts e pousadas é sem dúvida uma afronta ao Direito de Defesa do Consumidor, quando o pacote é a única opção para hospedagem em datas específicas, englobando dias anteriores e posteriores ao período no qual o consumidor pretende usufruir do hotel ou pousada.
Isso porque, ao deixarem de oferecer outra modalidade de hospedagem, os estabelecimentos incorrem em prática abusiva, pois: condicionam a prestação de seu serviço de hotelaria a limites quantitativos; recusam atendimento às demandas dos consumidores que querem se hospedar por período inferior ao oferecido no pacote; exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva, na medida em que cobram por diárias não utilizadas; e, por fim, recusam a prestação de seus serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Essa conduta oportunista e impositiva tão corriqueira em períodos sazonais, portanto, acaba por excluir aquele consumidor que, seja por conveniência ou disponibilidade, não vislumbre vantagem na contratação desses pacotes fechados.
“Pacotes de hotéis: venda casada, promoção ou oportunismo?” o referente tema fora tratado pelo por reportagem de abrangência nacional, com auxilio do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor e demonstra como o consumidor fica vulnerável diante dos abusos perpetrados pela empresas de hotéis, resort e pousadas.
No país do “tem quem pague” existe também outra parcela de consumidores criando novos hábitos de consumo e de turismo e que muitas vezes ficam à mercê dessas práticas abusivas e não encontram serviços e produtos condizentes com esse novo perfil.
Há turistas que enxergam nos pacotes a segurança e o conforto para suas viagens e estão dispostos a aceitar suas condições.
Entretanto, existem pessoas interessadas nos mesmos destinos e nas mesmas datas com perfis e gostos diferentes, mas, pela imposição deste modelo de negócio são excluídos.
São consumidores que buscam bons serviços e preferem ter liberdade para criar seu próprio roteiro a uma possível “mordomia” a qualquer preço. Por exemplo, pernoitar em uma cidade vizinha naquele feriado e assim conhecer mais de um destino, jantar fora do hotel, etc.
Hoje, infelizmente, essa parcela sucumbe a esse mercado “exclusivo” de pacotes e vê seus direitos desrespeitados, apenas emoldurados na parede destes estabelecimentos através do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, para que o Código de Defesa do Consumidor não se mantenha apenas emoldurado nas paredes das pousadas e hotéis brasileiros, é necessário que esses estabelecimentos respeitem o direito dos consumidores em qualquer circunstância, mantendo sua forma habitual de cobrança pela diária de 24 horas em qualquer período do ano.
Uma vez cumprida essa obrigação, inexistem outros óbices legais para o oferecimento de pacotes por hotéis e pousadas, que inclusive podem adotar essa prática como um diferencial a fim de torná-los mais atrativos no mercado de consumo.
Ainda que a oferta de pacotes de hotéis possa trazer benefícios ao consumidor que opte por sua aquisição, a imposição de contratação de um número mínimo de diárias configura-se como prática abusiva.
Não garantir o direito de o consumidor optar pelo número de diárias a ser contratado e o serviço que deseja, é corroborar para que esta ilegalidade permaneça sem punição.
A legislação não pode ser conivente com a idéia de que o consumidor seja obrigado a arcar com custos de diárias mesmo que não usufrua de tais, devendo pagar indevidamente por algo que não obteve qualquer beneficio.
Importa Salientar que o art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.
Note-se que na competência legislativa concorrente, cabe à União editar normas gerais, que o fez através do Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90, e aos Estados e Distrito Federal legislar sobre a matéria dentro dos limites impostos pela União (competência suplementar).

O caput do art. 55 e seu § 1° do CDC dispõem, em obediência à CF, ser concorrente a competência da União, Estados e Distrito Federal editar normas sobre distribuição e consumo de produtos e serviços, reafirmando, também, a possibilidade destes entes federados fiscalizarem e controlarem, dentre outros, o mercado de consumo baixando “normas que se fizerem necessárias” no interesse da preservação da segurança, da informação, do bem-estar do consumidor.

No caso em tela, a vedação aos estabelecimentos da exigência da compra de pacotes mínimos para é regra que visa proteger o consumidor contra práticas abusivas.

O Código de Defesa do Consumidor arrola dentre as hipóteses de prática abusiva a exigência de limites para fornecimento de produtos ou serviços (art. 39, I) e a Lei federal n° 8.137/90 a qualifica como crime contra a ordem econômica (art. 5°, III), senão vejamos:

CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Lei n°: 8.137/90:
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Neste sentido, não resta alternativa a não ser apresentar a esta casa medida cabível que vise resguardar os direitos dos consumidores da Bahia, sem que haja qualquer afronta aos hotéis, resorts e pousadas, que a nosso entender poderá contribuir ainda mais para o desenvolvimento econômico do turismo na Bahia.

Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2015.

Rosemberg Pinto
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