Projeto de Lei institui a implantação do programa de educação solidária na Bahia

Publicado: 20 de setembro de 2013

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PROJETO DE LEI Nº 19.558/2011

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado da Bahia a concessão de benefícios fiscais para empresas que custearem a implantação e manutenção de cursos pré-vestibulares e/ou profissionalizantes.

Parágrafo Único – O Programa Educação Solidária – consiste em um curso preparatório, com aulas presenciais visando o ingresso em – Instituições de Ensino Superior – IES ou Profissionalizantes, incluindo temas relacionados com a formação da cidadania.

§ 1º – Os benefícios serão concedidos através de descontos em percentual do valor devido pela empresa ao Estado.

§ 2º – Serão priorizados a implantação de cursos nos bairros considerados de menor poder econômico.

§ 3º – Os benefícios somente poderão ser concedidos para Associação regularmente constituídas.

Art. 2° – As associações que receberem os recursos para manterem cursos pré-vestibulares e/ou profissionalizantes, deverão ser acompanhadas por uma comissão formada pelo Ministério Público, SEFAZ e Comunidade.

Art. 3° – As empresas poderão optar por:

I. Pagar a manutenção do espaço

II. Custear os módulos de estudo

III. Custear material básico – (Canetas, Lápis e Cadernos)

IV. Custear transporte e/ou pagamento de professores.

V. Estrutura para o curso ser ministrado à distancia.

Art. 4º – O valor destinado ao programa não poderá ultrapassar 15% do valor devido em impostos.

Art. 5º – Somente entidades com diretoria, estatuto registrado e inscrições na receita federal , poderão receber valores para manutenção e/ custeio dos cursos.

§ 1º – A entidade beneficiada deverá manter uma conta jurídica para registo de todos pagamentos

§ 2º – Anualmente deverá ser prestado conta de todos os valores recebidos e valores pagos, para que a entidade continue apta a receber valores para manutenção dos cursos.

Art. 6º – O empresário que desejar destinar recursos o Programa Educação Solidária, deverá requer junto a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em requerimento próprio indicar a entidade beneficiada.

Art. 7º – Para efeito desta lei considera-se:

I. Todo as as pessoas com ensino médio completo poderão participar dos cursos.
II. Para sucesso do programa o aluno deverá freqüentar pelo menos 85%, das aulas ministradas, nos cursos presenciais.
III. Com frequência menor de 85% das aulas ministradas, sem justificativa, o aluno será desligado do curso.
IV. Somente serão aceitas apenas 10 (dez) justificativas
V. A seleção dos alunos-cursistas obedecerá estritamente aos critério de vagas disponibilizada por cada Associação.
VI. Serão publicadas em editais específicos, todas as informações referentes à inscrição, seleção e matrícula para aluno-cursista e para professor-monitor que irão ministrar as aulas.

Parágrafo Único – Será reservado até 5% do total das Bolsas para alunos portadores de deficiência física.

§ 1º – A Associação poderá optar por oferecer o curso na forma EAD – Educação a Distância, devendo conter tecnologia necessária para verificar o acesso e a frequência de cada alunos nas aulas.

Art. 8º – A participação de qualquer aluno no Projeto, implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua divulgação

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2011

Deputado Rosemberg Pinto

JUSTIFICATIVA

A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces”( Aristóteles)
“Educação nunca foi despesa. Sempre foi investimento com retorno garantido”. (Sir Arthur Lewis)

A educação é o melhor caminho para combater a criminalidade, a violência e a miséria. A Presidenta Dilma, tem demostrado o compromisso com a construção de novos Institutos Federais de Educação e novas Universidades Federais.

Entende-se que a educação não poder ser apenas um dever dos governos, cidadãos também tem o direito de contribuir para que possamos alcançar a educação plena.

O mecanismo de abatimento de impostos para que pessoas jurídicas possam financiar a educação é uma das possíveis vias para que a iniciativa privada em parceria com os governos participe do Programa Educação Solidária e assim consigamos preparar diversos jovens para o mercado de trabalho e para o ingresso nas instituições de ensino superior.

O Programa Educação Solidária, consiste em o empresário destinar parte de impostos devido ao Estado para a manutenção e funcionamento de cursos profissionalizantes e pré-vestibulares. Estes cursos terão a finalidade de preparar os jovens para o ingresso na UFBA, IFBA e ENEM além de poder também prestar cursos profissionalizantes para àqueles que não desejam cursar universidade.

Busca-se aqui fomentar a educação, qualificar nossos jovens e evitar que os mesmos sejam empurrados para o mercado de trabalho e não obtenham nenhuma oportunidade para continuar os estudos, pois, sabemos que ao terminar o Ensino Médio, o jovem é obrigado a escolher entre se lançar o mercado de trabalho ou tentar vestibular, embora muitos exijam que os mesmo preparem-se para tal, eis a questão: Muitos não possuem condições arcar com os custos dos cursos. Assim , propomos a criação deste programa para incentivarmos a abertura de cursos nos bairros de menor por aquisitivo e contribuirmos para a educação.

Sala das Sessões, 07 de novembro de 2011.

Rosemberg Pinto
Deputado Estadual – PT

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