Projeto de Lei institui a política estadual de busca a pessoas desaparecidas

Publicado: 23 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 19.801/2012

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA A PESSOAS DESAPARECIDAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, nos termos desta lei, a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas.

§ 1º – Será disponibilizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia os dados do SIGIP ( Sistema de Informação e Gestão Integrada Policial ) para ser utilizado nas finalidades que se destina este projeto

§ 2º – Ao informar o desparecimento de pessoas, os responsáveis pela informação deverão fornecer também dados que possam cadastrar geneticamente o desaparecido.

§ 3º – A Secretaria de Segurança Pública da Bahia disponibilizará os dados e link do SIGIP para que seja divulgados em sites que voluntáriamente desejam abrigar a divulgação de pessoas desaparecidas.

Art. 2º – Fica obrigada a criação de um Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas , que deverá ser instalado e administrado pelo Departamento de Polícia Técninca do Estado da Bahia.

Art. 3º – Nenhum corpo será sepultado como indigente sem que antes seja adotadas as medidas cautelares de cruzamento de dados constantes no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas.

Art. 4° – Para efeito de divulgação do desaparecimentos de pessoas, deverão ser seguidas os seguintes passos:

I .Estádios de futebol deverão apresentar durante a exibição de jogos em seus telões fotos de pessoas desaparecidas;

Os cinemas antes de cada sessão deverão apresentar no mínimo 15 pessoas por cada filme;

III. Elevadores de prédios públicos e comerciais deverão apresentar fotos de pessoas desaparecidas em seus computadores instalados nos elevadores;

IV. Emissoras de televisão deverão disponibilizar cerca de 5 minutos de programação diária para divulgação de pessoas desaparecidas;

V. Todos os bares e restaurantes que possuem telões ou aparelhos de TV com programação própria deverão inserir a divulgação de pessoas desaparecidas durante a sua programação;

VI. Os shoppings centers e hotéis que possuem telão nas praças de alimentação deverão inserir a divulgação de pessoas desaparecidas em sua programação.

Art. 5º – Os dados apresentados deverão conter foto de boa qualidade/ nitida, telefone de contato da Polinter e idade da pessoa divulgada.

Parágrafo Único – Os dados deverão ser encaminhado aos locais para divulgação pela Polícia Civil da Bahia a cada 30 dias ou de acordo com a atualização do seu banco de dados.

Art. 6º – O não cumprimento do quanto definido nesta lei acarretará pagamento de multas nas seguintes proporções:

I. Não cumprimento da lei – multa no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais)

II. Primeira Reincidência – multa no valor de R$20.000,00 ( vinte mil reais)

III. Segunda Reincidência – multa no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais)

IV. Terceira Reincidência – multa no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais)

Art. 7º – O valor das multas deverão ser obrigatoriamente destinado ao Departamento de Polícia Técnica , a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas para que possa custear custos que por ventura possa existir com a aprovação desta lei, nas seguintes proporções:

I.25% destinado à CNPD – Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas

II.35% destinado à Secretaria de Segurança Pública – SSP

III.40% destinado ao Departamento de Polícia Técnica

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 2 de maio de 2012

Deputado Rosemberg Pinto

JUSTIFICATIVA

O desaparecimento de uma pessoa, não importa a sua idade, sexo ou cor é motivo para muita angustia e desespero para seus amigos, parentes e familiares. A ausência de uma política estadual de busca de pessoas desaparecidas, que vise melhorar a forma de divulgar, as formas de buscar essas pessoas tem sido a dor de cabeça dos familiares que dedicam tempo, dinheiro e e muita mobilização na busca daqueles que desapareceram.

O Estado precisa cumprir a sua função de poder atender o cidadão principalmente nesta hora tão dolorosa. O presente projeto visa a priori otimizar os meios de divulgação para que seja possível o encontro dessas pessoas, bares, restaurantes, cinemas, estádios de futebol, praças de alimentação são um campo vasto para que seja divulgada as fotos, dados, informações que possam ajudar nesta busca tão dolorosa, para quem tem um parente desaparecido.

É importante salientar que àquelas pessoas que não tem bom poder aquisitivo, precisam contar com a atenção do Estado, não podem ficar a mercê apenas de uma ou outra oportunidade para para poder divulgar cada caso. É louvável que ultimamente as redes de televisão façam uma divulgação ampla de pessoas desaparecidas e é neste sentido é que se pretende aprimorar e ajudar a população.

Com a criação de um banco de dados através do Departamento de Polícia Técnica e um banco de dados genético é possível evitar que muitas familiares busquem por anos, numa luta incansável por parentes que muitas vezes não irão mais voltar, estaremos abreviando o sofrimento da dúvida e dando a oportunidade destes prestarem uma ultima homenagem aos seus entes.

Sala das Sessões, 02 de maio de 2012.

Rosemberg Pinto

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