Benefício de 50% para estudantes de escola pública, em transporte público, incluindo Ferry, lanchas e barcas

Publicado: 10 de maio de 2016

biINSTITUI O BENEFICIO DE MEIA PASSAGEM COM DESCONTO DE 50% SOBRE O VALOR DO TRANSPORTE COBRADO POR TODAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NO ESTADO DA BAHIA, INCLUINDO, AQUAVIÁRIO, FERRY BOAT, LANCHAS E NAS VIAGENS INTERMUNICIPAIS, PARA ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS./i/b

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p align=rightbA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA/b/p
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DECRETA:

Art. 1º Fica instituída o beneficio da meia passagem, caracterizado pelo desconto de 50% sobre o valor do bilhete de transporte cobrado por todas as empresas concessionárias de transporte público no âmbito do estado da Bahia, incluindo o sistema aquaviário (Ferry Boat, Lanchas e Barcas), para todos os estudantes regularmente matriculados no Estado da Bahia e freqüentando a unidade de ensino, obedecendo às disposições desta lei.

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Art. 2º Terão direito ao benefício

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liTodos os estudantes matriculados em curso de 1º e 2º e supletivos, no âmbito do Estado da Bahia, mediante a apresentação de carteira de estudante./li
liOs estudantes de cursos técnicos profissionalizantes, mediante a apresentação de carteira expedida exclusivamente pelo respectivo curso;/li
liOs estudantes de curso superior, mediante a apresentação de identidade estudantil fornecida pela União Nacional dos Estudantes – UNE;/li
liOs estudantes para terem direito ao beneficio da meia passagem terão que realizar o cadastro nas empresas concessionárias de transporte coletivo, Ferry Boat, Lanchas e Barcas, anexando os seguintes documentos:/li
/ol
nbsp;

a.        Comprovação de freqüência mínima de 75% das aulas no ano anterior, emitida pela instituição de ensino;

b.      RG;

c.       Comprovante de endereço;

d.      Comprovante de matricula do ano;

nbsp;

Art. 3º Perderá o direito ao beneficio o aluno que obtiver freqüência menor que 75% durante o ano anterior;

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Art. 4º  Após  entrada  em vigora  desta lei as empresas concessionárias  terão 30 dias para implantação de  sistema de meia  passagem.

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Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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p align=rightbSala das Sessões, 03  de maio de 2016./b/p
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bRosemberg Pinto/b

bDeputado Estadual – Líder da Bancada do PT/b
p align=centerb /b/p
p align=centerbJUSTIFICATIVA/b/p
Senhoras e senhores deputados, o presente projeto tem como ponto principal garantir aos nossos jovens mais oportunidades e o acesso universal a educação.

A Constituição Federal em seu Art. 205 garante a Educação como direito de todos e dever do Estado e, sem dúvidas garantir o acesso aos jovens à meia passagem mediante a freqüência regular nas instituições de ensino é prezar por mais um mecanismo que facilite  a vida dos nossos estudantes.

A juventude hoje tem mais oportunidades de acesso à educação, mas, muitas vezes por questões financeiras as condições são limitadas.

Este projeto tem como mecanismo social oportunizar através da meia passagem que estudantes, sobretudo aqueles que necessitam pegar mais de uma condução sejam beneficiados para ajudar conclusão de seus estudos.

Como pode ser vislumbrado no projeto em tela, há neste legislador a preocupação para que o uso do beneficio seja exclusivamente realizado por estudantes que freqüentam regularmente as instituições de ensino, não se pode permitir que qualquer pessoa possa matricula-se apenas com o intuito de obter a meia passagem.

Importante  salientar aos meus pares que  nenhum investimento em educação é demasiado, nenhum recuso para educação será suficiente enquanto a nossa juventude  ainda não  obtiver  acesso pleno a uma educação com todas as  suas  oportunidades.

A Educação é maior instrumento de ascensão social é através dela que as pessoas buscam realizar seus sonhos e melhorar de vida, neste sentido valendo-me da oportunidade de representante do povo baiano é que submeto a esta casa o presente projeto, tendo a certeza do acatamento de Vossas Excelências em defesa da juventude e da educação da Bahia.

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p align=rightbSala das Sessões, 03  de maio de 2016./b/p
bRosemberg Pinto/b

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